Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e COFINS – A tese do Século

De modo sucinto e com efeito prático, a chamada “Tese do Século” nasce com o questionamento pelos contribuintes de que o ICMS não representa receita ou faturamento das empresas e sim ingresso de valor para mero repasse às Secretarias da Fazenda e, sendo assim, o PIS e COFINS não devem incidir sobre essa parcela do preço praticado pelas empresas.

Desse entendimento, se instauraram questionamentos mediante ações e em 15/03/2017 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) que reconheceu em sede de repercussão geral que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

A discussão que se estendeu por anos teve seu importante marco.

Por outro lado, da decisão proferida restaram questões importantes para os beneficiários de seu resultado:

  1. Qual o valor do ICMS a ser excluído, aquele destacado pelos contribuintes nos documentos fiscais ou o recolhido de fato, às Secretarias das Fazendas Estaduais?
  2. A partir de quando considerar os efeitos da decisão (a chamada modulação)?

Assim, em 14/05/2021, como segundo marco importante, o saldo do novo julgamento pelo STF, favorável aos contribuintes, por 08 votos contra 03, trouxe efeitos favoráveis e modulação a partir de 15/03/2017, o que, na prática demanda análise para fruição do referido ganho:

BDO Brazil

Assim, atualmente, o direito dos contribuintes para recuperar os créditos de PIS e COFINS (indébito) está assegurado, porém, há de se avaliar o cenário de cada empresa.

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